27 de janeiro de 2021 - Atualizado em: 29 de janeiro de 2021
Postado por: Alexandre
A Prefeitura de Navegantes publicou o Decreto nº 19/2021 com a continuidade das medidas de prevenção de combate a pandemia do novo coronavírus. O documento tem validade de 14 dias, contando desde o dia 21 de janeiro de 2021.
Confira na íntegra:
DECRETO Nº 19 DE 21 DE JANEIRO DE 2021
PREVÊ A CONTINUIDADE DAS MEDIDAS DE COMBATE À CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DE NAVEGANTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a continuidade de casos confirmados de infecção humana pelo novo coronavírus na região dos Municípios que compõem a AMFRI – Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí, na qual se inclui a cidade de Navegantes;
Considerando a Recomendação Conjunta nº 002/2020, da Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí – AMFRI;
Considerando a Recomendação Conjunta expedida pela Procuradoria Geral de Justiça nos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2020.00002405-5, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na data de 10 de julho de 2020;
Considerando os termos da Portaria SES nº 256, 592, alterada pela Portaria SES nº 658, de 28 de agosto de 2020, estabelecendo o dever de adoção de medidas de enfrentamento à Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), nas regiões de saúde do Estado de Santa Catarina, de acordo com a Matriz de Avaliação de Risco Potencial divulgada no sítio eletrônico www.coronavirus.sc.gov.br;
Considerando os termos das Portarias SES nº 710, 713, 715 e 716, 1000, 1023, 1024, 1025, estabelecendo critérios para a retomada de diversas atividades esportivas e sociais; e serviços diversos.
Considerando a Atualização da Avaliação de Risco Potencial divulgada pelo COES – Centro de Operações de Emergência em Saúde do Estado de Santa Catarina, no último dia 18/12/2020, no sítio eletrônico www.coronavirus.sc.gov.br,
DECRETA:
Art. 1º Pelo período de 14 dias a partir de 21 de janeiro de 2021, a adoção das seguintes medidas:
§1º Quanto aos mercados:
I – Nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados), determina-se:
a) A redução da capacidade de entrada de pessoas conforme a matriz estadual:
Gravíssimo |
Grave |
Alto |
Moderado |
Limitado a 50% de sua capacidade instalada. | Limitado a 70% de sua capacidade instalada. | Autorizado 100% de sua capacidade instalada. | Autorizado 100% de sua capacidade instalada. |
b) O horário previsto de funcionamento é das 6:00 às 24:00 horas, de segunda-feira a domingo, devendo realizar a mensuração de temperatura da população e dos funcionários na entrada dos estabelecimentos, fornecimento de álcool em gel, uso de máscaras, desinfecção de cestas e carrinhos de compras, bem como o controle da fila na entrada, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);
c) Os estabelecimentos devem seguir as diretrizes sanitárias do Estado, disponíveis no link: http://dados.sc.gov.br/dataset/covid-19-diretrizes-sanitarias/resource/093d8933-94ba-4f3f-82f6-074f73c3a632, com atenção ao controle da temperatura dos clientes e funcionários.
§2º Quanto aos serviços de alimentação:
I – Em relação aos serviços que envolvem a alimentação, tais como restaurantes, padarias, lanchonetes, carrinhos de lanche, petiscarias, conveniências, para manutenção de suas atividades econômicas, deverão funcionar das 6:00 às 24:00 horas, de segunda-feira à domingo e deverão seguir as seguintes medidas:
a) A manutenção da capacidade integral de entrada de pessoas conforme a matriz estadual:
Gravíssimo |
Grave |
Alto |
Moderado |
Autorizado capacidade integral.
Manter distanciamento interpessoal de 2,0m. |
Autorizado capacidade integral.
Manter distanciamento interpessoal de 1,5m. |
Autorizado capacidade integral.
Manter distanciamento interpessoal de 1,5m. |
Autorizado capacidade integral.
Manter distanciamento interpessoal de 1,5m. |
b) Priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;
c) Intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento, bem como em cada mesa ou balcão;
d) Disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;
e) Controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas com a devida demarcação a fim de aumentar os espaços circulantes;
f) Obedecer à distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
g) Controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo);
h) Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, tais como a lavagem das mãos com água e sabão ou higienização com álcool gel 70%;
i) Uso obrigatório de máscaras pelos atendentes;
j) Posse obrigatória de máscara por todo cliente que estiver no interior estabelecimento durante a alimentação;
k) Higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;
l) Higienização das mesas, cadeiras e cardápios a cada uso;
m) Proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;
n) Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber;
o) Fica vedada a utilização de bandas musicais;
p) Fica proibido, o uso de equipamentos de “Narguilé” em espaços públicos e privados com acesso ao público, mesmo em ar livre; e,
q) Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento exceto, em filas e para acesso aos sanitários.
§3º Quanto às atividades das casas noturnas, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos – públicos e privados:
I – Em relação aos eventos públicos e privados supracitados, determina-se:
a) A redução da capacidade de entrada de pessoas conforme a matriz estadual:
Gravíssimo |
Grave |
Alto |
Moderado |
Proibido o funcionamento | Autorizado 20% de ocupação | Autorizado 50% de ocupação | Autorizado ocupação integral |
§4º Quanto à execução de música ao vivo em qualquer local:
I – Fica vedada a utilização de bandas musicais, sendo permitido voz e violão ou similares, executado por um único artista, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§5º Quanto aos espaços de parques, praças, clubes sociais, academias ao ar livre, playgrounds e afins:
I – Em relação aos espaços públicos de uso coletivo, determina-se:
a) A redução da capacidade de entrada de pessoas conforme a matriz estadual:
Gravíssimo |
Grave |
Alto |
Moderado |
Suspensão de concentração e permanência, com exceção da prática de esportes individuais | Suspensão de concentração e permanência, com exceção da prática de esportes individuais | Restrição à permanência em espaços públicos de uso coletivo, sendo autorizada somente | Restrição da permanência em espaços públicos de uso coletivo, sendo autorizada somente |
II – Os clubes sociais ficam autorizados a realizar eventos na forma do §3º, deste artigo, sendo permitido o funcionamento do bar, lanchonete ou restaurante, bem como academia de ginástica, musculação, crossfit,
funcionais, natação, hidroginástica, hidroterapia e quadras de futebol recreativo existentes em sua estrutura física, devendo, porém, observar a regulamentação específica para tais atividades dispostas neste Decreto.
§6º Quanto à realização de velórios:
I – Os velórios realizados no âmbito do Município de Navegantes terão a duração máxima de 4 (quatro) horas ininterruptas, limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, utilizando obrigatoriamente a máscara;
II – As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara;
III – O velório só será permitido no dia do sepultamento e este deverá ocorrer das 05:00 horas até as 17h30;
IV – Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).
§7º Quanto às atividades esportivas coletivas:
I – Em relação às atividades esportivas coletivas, determina-se:
COMPETIÇÕES ESPORTIVAS |
Gravíssimo |
Grave |
Alto |
Moderado |
O acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não.
Portaria SES nº 592/2020, alterada pela Portaria SES nº 658/2020 Decreto nº 562/2020, alterado pelo Decreto nº 1.027/2020 |
Suspenso até 28/02/2021 | Suspenso até 28/02/2021 | Suspenso até 28/02/2021 | Suspenso até 28/02/2021 |
b) A adequação das práticas esportivas coletivas recreativas conforme a matriz estadual:
ESPORTES COLETIVOS RECREATIVOS |
Gravíssimo |
Grave |
Alto |
Moderado |
Portaria SES nº 1.005/2020
Decreto nº 1.027/2020 |
Proibido, exceto os esportes recreativos individuais e aqueles que não acarretem contato físico. | Liberados em todos os dias da semana. | Liberados em todos os dias da semana. | Liberados em todos os dias da semana. |
§8º Quanto Condomínios e Residenciais:
I – Para utilização de piscinas fica autorizada a capacidade integral e manter distanciamento interpessoal de 1,5m. (Portaria SES nº 713/2020).
II – Fica proibida, a realização de festas em residências com pessoas que não as residentes do domicílio, com intuito de evitar aglomerações e manter o isolamento social. (Portaria SES n° 348/2020).
§9º Quanto às Praias:
I – Fica permitida a pesca profissional, esportiva e artesanal.
II – Deve ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, exceto as que coabitam.
III – Não é permitido o agrupamento de pessoas que não coabitam nas faixas de areia e dentro da água de praias, rios, lagos e lagoas.
IV – Não são permitidos eventos de grupo, encontros ou reuniões, dentro e fora da água, se o distanciamento social de pelo menos 1,5m entre as pessoas que não coabitam não puder ser mantido.
V – Os guarda-sóis de pessoas ou grupos distintos devem estar afastados com uma distância de, no mínimo, 2 metros entre eles, contados a partir da borda exterior, exceto pessoas que coabitam (Portaria SES nº 1.000/2020).
§10º Quanto às academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Escolas e Escolinhas de Futebol, Hidroginástica em estabelecimentos privados e públicos:
I – Fica autorizada a manutenção das atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas e Escolinhas de Futebol, Natação, Hidroginástica e Hidroterapia, Academias de Luta e áreas afins, somente em ambientes privados e seguindo os protocolos sanitários específicos expedidos pela Secretaria do Estado da Saúde e pelos órgãos municipais de vigilância sanitária, especialmente aqueles definidos na Portaria SES nº 713, de 18 de setembro de 2020.
§11º Quanto aos hotéis, pousadas e similares:
I – Autorização da capacidade integral, mantendo o distanciamento interpessoal de 1,5m (Portaria SES nº 1.023/2020 Decreto nº 1.003/2020).
II – O serviço de alimentação deve seguir a Portaria SES nº 256/2020.
III – Os estabelecimentos com áreas de piscina e academias para prática de exercícios físicos devem seguir o previsto na Portaria SES nº 713/2020.
§12º Quanto às agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito:
I – Ficam autorizados o seu funcionamento, devendo o estabelecimento manter um funcionário para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras e, dispor de álcool gel junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana.
§13º Quanto às atividades religiosas:
I – Quanto às atividades religiosas presenciais, determina-se:
a) A adequação da realização de missas e cultos presenciais conforme a matriz estadual:
Gravíssimo |
Grave |
Alto |
Moderado |
Lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade. | Lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade. | Lotação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade. | Lotação máxima será aquela onde possa garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, exceto para pessoas que coabitam. |
b) Deve-se observar o cumprimento das medidas sanitárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus e seguindo os limites e regras previstas na Portaria GAB/SES nº 254/2020, com as alterações dadas pela Portaria SES nº 736, de 23 de setembro de 2020;
II – Ficam permitidas às missas e cultos realizados na modalidade Drive in e/ou on-line.
§14º Quanto às aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA):
I – Fica mantida a suspensão de aulas presenciais, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, na rede pública de ensino municipal, com previsão de retorno para o dia 10/02/2021.
II – Fica autorizado o retorno das aulas e atividades presenciais nas unidades de ensino da rede privada, nos termos e sob as condições das normas de segurança em saúde pública, especialmente as Portarias SES nº 900 e 901, ambas de 20 de novembro de 2020.
§15º Quanto às aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação, bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN, Centros de Formação de Condutores, Atividades Extracurriculares e de Reforço Pedagógico:
I – Ficam permitidas, condicionada ao cumprimento das Portarias da Secretaria do Estado da Saúde que regulamentam protocolos sanitários específicos, bem como demais regulamentações dos órgãos de vigilância sanitária municipal.
§16º Quanto às conferências públicas ou privadas, eventos na modalidade de Congressos, Palestras, Seminários e afins, e, Feiras e Exposições que acarretem aglomeração de pessoas:
I – Ficam autorizados os eventos na modalidade de Congressos, Palestras, Seminários e afins, bem como Feiras e Exposições, somente em ambientes privados e seguindo os protocolos sanitários específicos expedidos pela Secretaria do Estado da Saúde e pelos órgãos municipais de vigilância sanitária, especialmente aqueles definidos nas Portarias SES nº 715 e 716, ambas de 18 de setembro de 2020, conforme a matriz estadual:
Gravíssimo |
Grave |
Alto |
Moderado |
Autorizado 30% de ocupação do espaço e o distanciamento de 2,0m entre as pessoas. | Autorizado 50% de ocupação do espaço e o distanciamento de 1,5m entre as pessoas. | Autorizado 75% de ocupação do espaço e o distanciamento de 1,5m entre as pessoas. | Autorizado respeitando o distanciamento de 1,5m entre as pessoas. |
II – Excepcionalmente, poderão ser realizadas Feiras e Exposições em Equipamentos Públicos e Comunitários de posse ou propriedade do Município, desde que expressamente autorizado pela repartição
competente e pelos serviços de fiscalização em saúde, vigilância sanitária e segurança, respeitando a capacidade de ocupação de 75% do espaço (Portaria SES nº 999/2020 e Decreto nº 1.027/2020) e seguindo os mesmos protocolos sanitários estabelecidos no inciso anterior.
§17º Quanto às cirurgias eletivas:
I – Ficam autorizadas as cirurgias eletivas em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atendem na rede complementar ao SUS, nos termos e sob as condições das normas de segurança em saúde pública, especialmente a Portaria SES/SC nº 659, de 31/08/2020.
§18º Quanto ao funcionamento do comércio em geral:
I – Fica permitida a abertura de segunda-feira a domingo das 08 horas às 24 horas.
II – O disposto no inciso I acima, também se aplica aos bares (que deverão utilizar as mesmas condições sanitárias de segurança previstas no §2º, do art. 1º, deste Decreto), sendo vedado, porém, a prática e o uso das mesas de sinuca, bem como a prática e o uso de jogos de azar (dominó, baralho etc).
§19º Quanto às medidas para a Sociedade em Geral, recomenda-se:
a) higienizar as mãos com frequência;
b) adotar como prática a etiqueta da tosse;
c) ingerir bastante água e se alimentar de forma saudável;
d) manter distância de 1,5 metros de outras pessoas;
e) não participar ou frequentar locais em que possa haver aglomeração de pessoas;
f) priorizar serviços de delivery;
g) utilizar máscara em espaços públicos e espaços privados compartilhados; e,
h) não frequentar locais que não sigam as recomendação e adequações necessárias para minimizar a transmissão do Coronavírus.
§20º Quanto às medidas ao Setor Privado recomenda-se:
a) adaptar seu funcionamento para manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas, sanitização de ambientes e higienização;
b) adequar o funcionamento de atividades essenciais com a menor quantidade de pessoas possível;
c) adotar regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho com redução do número de trabalhadores presentes ao mesmo tempo no ambiente de atividades essenciais;
d) afastar colaboradores suspeitos de COVID-19;
e) apresentar informativo visível das normas de funcionamento do local para a prevenção de contaminação com COVID-19;
f) disponibilizar pias com água e sabão ou álcool 70% para higienização das mãos de funcionários e clientes nas atividades essenciais;
g) higienizar com frequência equipamentos e utensílios com álcool 70% ou preparações antissépticas respeitando as características do produto nas atividades essenciais;
h) intensificar higienização dos ambientes com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nas atividades essenciais;
i) monitorar temperatura corporal de funcionários e clientes e evitar a permanência no ambiente de pessoas com temperatura acima de 37,5 ºC;
j) priorizar a ventilação natural dos ambientes nas atividades essenciais;
k) procurar testar regularmente colaboradores; e,
l) uso de máscaras pelos funcionários de atividades essenciais durante todo o período de funcionamento.
§21º Quanto à fiscalização e sanção:
I – O descumprimento deste Decreto sujeitará ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas no art. 74, da Lei Complementar nº 148, de 23 de fevereiro de 2012, além das penas previstas no art. 268, do Código Penal.
II – A fiscalização desses estabelecimentos deve ser ampliada pela vigilância sanitária municipal, com apoio da Polícia Militar e/ou Secretaria de Segurança do Município e Navetran e/ou Defesa Civil e Corpo de Bombeiro Militar, buscando garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas.
III – Todos os estabelecimentos citados neste artigo devem seguir as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado: COVID-19 – COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Diretrizes Sanitárias – Alimentação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.