15 de julho de 2020
Postado por: Alexandre
O Município de Navegantes publicou, nesta terça-feira (14), o Decreto Nº 138/2020, que prevê a continuidade das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), em conformidade com os demais municípios da região da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí – AMFRI.
Os prefeitos reuniram-se, na tarde de segunda-feira (13), e deliberaram uma Recomendação Conjunta, em resposta às recomendações conjuntas do Ministério Público de Santa Catarina ao Governo do Estado, para que os municípios tomassem uma providência para conter o avanço do vírus na região.
Com isso, fica determinado pelo Decreto Municipal 138/2020 que, pelo período de 14 dias, a partir de 15 de julho de 2020, serão tomadas ou mantidas diversas ações de enfrentamento à pandemia.
Uma das principais mudanças foi a estipulação de horários de funcionamento para os serviços de alimentação, tais como restaurantes, padarias, lanchonetes, carrinhos de lanche, petiscarias, conveniências e similares, que deverão funcionar das 6h às 21 horas, de segunda-feira a domingo, seguindo as medidas de proteção.
Mudanças também nos dias de funcionamento dos templos religiosos. Ficam permitidas a realização de missas e cultos presenciais somente aos domingos, com a manutenção das medidas sanitárias de prevenção ao contágio, não se aplicando tal restrição às missas e cultas realizados na modalidade Drive in e/ou on-line.
Quanto ao funcionamento do comércio em geral, fica permitida a abertura de segunda-feira a domingo, sendo que o comércio de rua fica restrito ao horário das 08 às 20 horas.
Permanecem as restrições contidas no Decreto Municipal nº 63, de 13 abril de 2020, naquilo em que não conflitam com as disposições do presente Decreto, assim mantendo a proibição de bares.
O Decreto 138/2020 está disponível para consulta no site oficial do município (navegantes.sc.gov.br), no banner “Orientações sobre o coronavírus”.
DECRETO Nº 138 DE 14 DE JULHO DE 2020
PREVÊ A CONTINUIDADE DAS MEDIDAS DE COMBATE À CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DE NAVEGANTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o aumento do número de casos confirmados de infecção humana pelo novo coronavírus na região dos Municípios que compõem a AMFRI – Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí, na qual se inclui a cidade de Navegantes;
Considerando a Recomendação Conjunta nº 002/2020, da Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí – AMFRI;
Considerando a Recomendação Conjunta expedida pela Procuradoria Geral de Justiça nos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2020.00002405-5, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na data de 10 de julho de 2020; e,
Considerando a situação epidemiológica apresentada pelo Estado de Santa Catarina, através da matriz de Avaliação de Risco Potencial de 07 de julho de 2020, relacionada à região da Foz do Rio Itajaí, incluindo a região como risco potencial gravíssimo da doença do novo Coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º Pelo período de 14 dias, a partir de 15 de julho de 2020, a adoção das seguintes medidas:
§ 1º Quanto aos mercados e congêneres:
I – Nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados), determina-se:
a) Limitar/restringir o acesso a apenas 1 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;
b) A redução da capacidade de entrada de pessoas em no máximo 30% (trinta por cento) do limite permitido, sendo o horário previsto de funcionamento das 8:00 às 23:00 horas, de segunda-feira à domingo, devendo realizar a mensuração de temperatura da população e dos funcionários na entrada dos estabelecimentos, fornecimento de álcool em gel, uso de máscaras, desinfecção de cestas e carrinhos de compras, bem como o controle da fila na entrada, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros); e,
c) Os estabelecimentos devem seguir as diretrizes sanitárias do Estado: http://dados.sc.gov.br/dataset/covid-19-diretrizes-sanitarias/resource/093d8933-94ba-4f3f-82f6-074f73c3a632, com atenção ao controle da temperatura dos clientes e funcionários.
§ 2º Quanto aos serviços de alimentação:
I – Em relação aos serviços que envolvem a alimentação, tais como restaurantes, padarias, lanchonetes, carrinhos de lanche, petiscarias, conveniências e similares, para manutenção de suas atividades econômicas, deverão funcionar das 6:00 às 21:00 horas, de segunda-feira à domingo e deverão seguir as seguintes medidas:
a) Limitação de entrada e permanência de pessoas em 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;
b) Priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;
c) Intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento;
d) Disponibilização de álcool gel 70% em cada mesa ou balcão;
e) Disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;
f) Controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas com a devida demarcação a fim de aumentar os espaços circulantes;
g) Obedecer à distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
h) Controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo);
i) Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, tais como a lavagem das mãos com água e sabão ou higienização com álcool gel 70%, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;
j) Uso obrigatório de máscaras pelos atendentes;
k) Posse obrigatória de máscara por todo cliente que estiver no interior estabelecimento durante a alimentação;
l) Higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;
m) Higienização das mesas, cadeiras e cardápios a cada uso;
n) Proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;
o) Afastamento obrigatório de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office);
p) Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber;
q) Fica vedada a utilização de bandas musicais;
r) Fica proibido, o uso de equipamentos de “Narguilé” em espaços públicos e privados com acesso ao público, mesmo em ar livre;
s) Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento exceto, em filas e para acesso aos sanitários.
§ 3º Quanto às atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, parques temáticos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos – públicos e privados:
I – Ficam proibidos o seu funcionamento, em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Quanto à execução de música ao vivo em qualquer local:
I – Fica proibido, em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º Quanto aos espaços de parques, praças, clubes sociais e afins:
I – Ficam proibidos o seu funcionamento e acesso, em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 6º Quanto à realização de velórios:
I – Os velórios realizados no âmbito do Município de Navegantes terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez;
II – As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara;
III – O velório só será permitido no dia do sepultamento e este deverá ocorrer até as 17h30; e,
IV – Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).
§ 7º Quanto às academias ao ar livre e playgrounds:
I – Ficam proibidos o seu funcionamento e acesso, em qualquer modalidade, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 8º Quanto às atividades esportivas coletivas:
I – Ficam proibidas a prática amadora de atividade esportiva coletiva (futebol, vôlei, bocha, sinuca, dominó, baralho etc.), em áreas públicas ou privadas.
§ 9º Quanto às Praias:
I – Ficam proibidas as atividades esportivas aquáticas, incluindo passeios náuticos na modalidade amadrinhada, aglomeração de pessoas nas faixas de areia e em torno dos rios e lagoas, com exceção da pesca profissional, amadora e artesanal; e,
II – Fica permitida a prática individual de esportes.
§ 10. Quanto às academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Hidroginástica em estabelecimentos privados e/ou condomínios:
I – Ficam proibidas as aulas coletivas, somente sendo permitidas as práticas individuais respeitada a taxa de ocupação de 30%, o distanciamento de 1,5m entre as pessoas e equipamentos e observadas as seguintes medidas:
a) Realização de desinfecção total do ambiente uma vez por período (manhã/tarde/noite), com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;
b) Adoção do uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;
c) Utilização de pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia; e,
d) Utilização de apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado.
§ 11. Quanto aos hotéis, pousadas e similares:
I – Ficam autorizados o seu funcionamento com o cumprimento das regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº244/2020.
§ 12. Quanto aos bancos:
I – Ficam autorizados o seu funcionamento, devendo o estabelecimento manter um funcionário para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras e, dispor de álcool gel junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana.
§ 13. Quanto às atividades religiosas:
I – Ficam permitidas a realização de missas e cultos presenciais somente aos domingos com a manutenção das medidas sanitárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, não se aplicando tal restrição às missas e cultas realizados na modalidade Drive in e/ou on-line.
§ 14. Quanto às aulas presenciais da rede pública e privada de cursos superiores, técnicos e de formação de condutores:
I – Ficam mantidas as suspensões de aulas presenciais durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, inclusive estágios.
§ 15. Quanto às cirurgias eletivas:
I – Ficam mantidas as suspensões das cirurgias eletivas em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atendem na rede complementar ao SUS (respeitando a Portaria SES/SC nº 421, de 22/06/2020).
§ 16. Quanto à Atenção Básica:
a) deverá dispor de atendimento para a população por telefone ou sistema on-line para orientar quanto ao melhor local para atendimento de acordo com as queixas das pessoas;
b) o fluxo de atendimento na unidade de saúde deverá ser organizado de forma a diminuir contato de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19 de pessoas não doentes, inclusive destinando consultório somente para esta finalidade, mantendo o paciente apenas neste local, devendo a equipe técnica acessar este espaço;
c) deverá manter horário ampliado para atendimento de pessoas com sintomas respiratórios;
d) deverá monitorar as pessoas com sintomas respiratórios em tratamento domiciliar;
e) deverá monitorar pessoas com doenças crônicas;
f) deverá notificar os casos suspeitos para COVID-19 e comunicar a vigilância epidemiológica municipal;
g) deverá realizar ações de educação em saúde para população local voltada para prevenção da transmissão da COVID-19;
h) deverá suspender atendimentos eletivos;
i) deverá treinar equipe para atendimento de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19;
j) deverá treinar equipe para paramentação e desparamentação adequada e cuidados com proteção individual; e,
k) as ações de enfrentamento, combate e tratamento profilático ou terapêutico relacionados a COVID-19, deverão obedecer ao regramento estipulado para a ação específica.
§ 17. Quanto ao funcionamento de shoppings e comércio em geral:
I – Fica permitida a abertura de segunda-feira a domingo, sendo que o comércio de rua fica restrito ao horário das 08 às 20 horas, enquanto shopping, fica restrito ao horário das 12 às 20 horas.
§ 18. Quanto às medidas para a Sociedade em Geral, recomenda-se:
a) higienizar as mãos com frequência;
b) adotar como prática a etiqueta da tosse;
c) evitar viajar e realizar comemorações com a presença de pessoas que não residem em sua casa;
d) ficar em casa a maior parte do tempo;
e) ingerir bastante água e se alimentar de forma saudável;
f) manter distância de 1,5 metros de outras pessoas;
g) não participar ou frequentar locais em que possa haver aglomeração de pessoas;
h) priorizar serviços de delivery;
i) quando possível adiar consultas, exames médicos, cirurgias e outros procedimentos que possam provocar danos à saúde e a ida a locais onde há pessoas potencialmente doentes;
j) utilizar máscara em espaços públicos e espaços privados compartilhados; e,
k) não frequentar locais que não sigam as recomendação e adequações necessárias para minimizar a transmissão do Coronavírus.
§ 18. Quanto às medidas ao Setor Privado recomenda-se:
a) adaptar seu funcionamento para manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas, sanitização de ambientes e higienização;
b) adequar o funcionamento de atividades essenciais com a menor quantidade de pessoas possível;
c) adotar regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho com redução do número de trabalhadores presentes ao mesmo tempo no ambiente de atividades essenciais;
d) afastar colaboradores confirmados ou suspeitos de COVID-19;
e) afastar trabalhadores que pertençam aos grupos de risco;
f) apresentar informativo visível das normas de funcionamento do local para a prevenção de contaminação com COVID-19;
g) disponibilizar pias com água e sabão ou álcool 70% para higienização das mãos de funcionários e clientes nas atividades essenciais;
h) higienizar com frequência equipamentos e utensílios com álcool 70% ou preparações antissépticas respeitando as características do produto nas atividades essenciais;
i) intensificar higienização dos ambientes com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nas atividades essenciais;
j) monitorar temperatura corporal de funcionários e clientes e evitar a permanência no ambiente de pessoas com temperatura acima de 37,5º;
k) priorizar a ventilação natural dos ambientes nas atividades essenciais;
l) procurar testar regularmente colaboradores; e,
m) uso de máscaras pelos funcionários de atividades essenciais durante todo o período de funcionamento.
§ 19. Quanto à fiscalização e sanção:
I – O descumprimento deste Decreto sujeitará ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas no art. 74, da Lei Complementar nº 148, de 23 de fevereiro de 2012, além das penas previstas no art. 268, do Código Penal.
II – A avaliação de risco potencial é realizada semanalmente conforme publicação pelo Governo do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/, cabendo revisões nestas recomendações sempre que necessário para alinhar com os resultados esperados – redução do risco potencial.
III – Todos os estabelecimentos citados neste artigo devem seguir as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado: COVID-19 – COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Diretrizes Sanitárias – Alimentação.
IV – A fiscalização desses estabelecimentos deve ser ampliada pela vigilância sanitária municipal, com apoio da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal e/ou Defesa Civil, buscando garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas.
Art. 2º Permanecem as restrições contidas no Decreto Municipal nº 63, de 13 abril de 2020, naquilo em que não conflitam com as disposições do presente Decreto.
§ 1º O descumprimento das disposições contidas no Decreto Municipal nº 63, de 13 abril de 2020, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 74, da Lei Complementar nº 148, de 23 de fevereiro de 2012, além das penas previstas no art. 268, do Código Penal.
Art. 3º Fica permitida a prática do surfe durante o período prescrito no caput do art. 1º, deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PREFEITURA DE NAVEGANTES, 14 DE JULHO DE 2020.
EMÍLIO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Marcio da Rosa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA