O juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, condenou o empresário Luciano Hang, proprietário das Lojas Havan, ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos, por causa de publicações em redes sociais consideradas ofensivas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e aos profissionais da advocacia.

A sentença foi proferida hoje (segunda-feira, 29/6/2020), em uma ação civil pública da seccional de Santa Catarina da OAB. De acordo com a sentença, o valor deve ser destinado a uma Campanha de Valorização da Advocacia, “a ser veiculada em mídia televisiva, a fim de divulgar os aspectos relacionados à importância da advocacia, com o status constitucional de função essencial à Justiça, focando em sua atuação competente, determinada e voltada para a concretização dos direitos do cidadão, que, na minha visão, restauram a honra, imagem e dignidade dos advogados que foram violadas pelas postagens do requerido.”

Conforme a sentença, em 5 de janeiro de 2019, o empresário publicou em seus perfis no Instagram, no Facebook e no Twitter postagem que continha, entre outros, trechos como “A OAB é uma vergonha. Está sempre do lado errado. Quanto pior melhor, vivem da desgraça alheia. Parecem porcos que se acostumaram a viver num chiqueiro, não sabem que podem viver na limpeza, na ética, na ordem e principalmente ajudar o Brasil. Só pensam no bolso deles, quanto vão ganhar com a desgraça dos outros. Bando de abutres”.

Afirma o magistrado na sentença:

[…]
Verifica-se que a referida postagem ofende simultaneamente, a instituição OAB – que é expressamente nominada e chamada de “vergonha” e que “está sempre do lado errado” – bem como os milhares de advogados do Brasil que são abusivamente taxados de “porcos que se acostumaram a viver num chiqueiro” e de que “só pensam no bolso deles, quanto vão ganhar com a desgraça dos outros”, concluindo que seriam um “Bando de abutres”. 

O juiz considerou, entre outros fundamentos, que “tais expressões, longe de se constituir em direito de liberdade de expressão e de crítica (…), consubstanciam em manifesto ato ilícito de violação a direitos fundamentais, notadamente a honra, imagem e a dignidade de milhares de advogados, bem como da própria OAB, enquanto instituição de classe”.

Segundo La Bradbury, “resta-se, portanto, devidamente comprovado o dano moral coletivo em sua dupla acepção, ou seja, tanto o dano moral coletivo indivisível que afetou a honra e a imagem de toda a classe da advocacia, representada pela sua instituição (OAB), bem como em sua conformidade de dano moral coletivo divisível, posto que a publicação ofensiva é dirigida também a cada um dos milhares de advogados inscritos na referida instituição”.

De acordo com o magistrado, “a amplitude da incidência é, também, acentuada pelo expressivo número de seguidores que acompanham as postagens do requerido em suas redes sociais, o que demonstra a sua densa carga de potencialidade lesiva.”

[…] Em seu perfil do Instragram, cuja conta é verificada, conforme consta na inicial (ev-01), na data de 12/01/2019, o requerido contava com 936 mil seguidores, e a postagem abusiva teve 32.800 curtidas e 3.580 comentários,
A postagem também foi publicada no Facebook, onde o Requerido, em janeiro/2019, conforme consta na inicial (ev-01), contava com 3.041.097 milhões de seguidores, e o post teve 4,5 mil manifestações, 1,3 mil comentários e 761 compartilhamentos.
A mesma postagem foi também publicada na conta do requerido no Tweeter que possuía em janeiro/2019, conforme consta na inicial (ev-01), 164.065 seguidores, sendo que o post foi comentado por 264 pessoas, foi retuitado por 493 pessoas e curtido por 2.148 pessoas.
O elevado poder econômico do requerido é público e notório, por se tratar de conhecido empresário a nível nacional, com dezenas de lojas em diversas cidades brasileiras. Consta, inclusive, seu nome na lista dos bilionários da revista americana Forbes, conforme publicação divulgada no site O Globo Economia em 06/03/2019 (retirado do site https://oglobo.globo.com/economia/dono-da-rede-havan-luciano-hang-entra-para-lista-de-bilionarios-da-forbes-23502819).
Nesse contexto, a fim de evitar enriquecimento sem causa aos autores, bem como garantir a tríplice função do dano moral coletivo (compensatória, sancionatória e preventiva) entendo adequado fixá-lo no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), posto que considero o valor de 1 milhão de reais, requerido pelos autores, excessivo, por não estar em conformidade com os parâmetros acima delineados.
Destaco, a respeito do montante fixado, que o valor global de R$ 300.000,00, considerando a existência em torno de 1,1 milhão de advogados inscritos nos quadros da OAB, conforme notícia acima destacada, corresponde à quantia individual de menos de R$ 0,28 por advogado que teve sua honra, imagem e dignidade afetadas, o que destaca o atendimento aos parâmetros da gravidade e amplitude da ofensa, vedação de enriquecimento sem causa, adequação ao poder econômico do requerido, e, ao mesmo tempo, à função compensatória e, sobretudo, preventiva, a fim de evitar a reincidência de condutas abusivas que extrapolam o Direito à Liberdade de Expressão e de Crítica.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000901-95.2019.4.04.7200

O texto, editado, é da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em Santa Catarina. Leia a versão original neste link