14 de maio de 2020
Postado por: Alexandre
Diversas medidas restritivas obrigatórias foram deliberadas através de reunião do Comitê de Crise, entre elas, o uso obrigatório de máscaras em todo o território do município, a partir do dia 18 de maio.
Vale destacar que o Poder Público vai fazer a distribuição de máscaras reutilizáveis, nas casas das pessoas que não tiverem condições de comprar.
A Prefeitura de Navegantes divulga o Decreto Municipal nº 95/2020 nesta quarta-feira, 13, após considerável número de aumento de casos confirmados para o novo coronavírus no município, especialmente nos últimos dez dias, onde a média de infecção apresentou-se maior que a média estabelecida para o Estado de Santa Catarina. O debate aconteceu em duas reuniões do Comitê de Crise, que deliberou e aprovou a adoção de diversas medidas restritivas obrigatórias no território municipal.
As medidas deliberadas que passam a valer a partir da publicação do Decreto nº 95/2020 são:
* Fica obrigatório, a toda a população, no território do Município de Navegantes, a utilização de máscaras de proteção facial, industriais ou artesanais, quando em vias públicas ou em qualquer outra conduta que implique na interrupção, mesmo que provisoriamente, do isolamento social. A obrigação passará a vigorar a partir da zero hora do dia 18 de maio do ano de 2020 e, é para que a população faça o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, industriais ou artesanais, aderindo de forma plena tal prática e se mantendo assim, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
* Fica proibido em todo o território do Município de Navegantes o funcionamento de bares, o que não se aplica para restaurantes, lanchonetes, petiscarias e carrinhos de lanche;
* Fica mantida a proibição, em todo o território do Município de Navegantes, do funcionamento do transporte coletivo rodoviário de passageiros, com exceção dos transportes particulares de funcionários das empresas privadas estabelecidas no Município, que deverão limitar a lotação dos veículos em até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
* Fica proibido o desembarque dos tripulantes e passageiros de embarcações que atracarem no território do Município de Navegantes, que não sejam residentes nesta cidade, exceto se autorizado pela Secretaria de Saúde de Navegantes. A proibição desse artigo não se aplica aos usuários do ferry-boat, nas travessias do Centro e do Loteamento porto das Balsas (Bairro Machados);
* Fica obrigatório em todas as instituições financeiras, tais como, bancos, lotéricas, cooperativas de créditos, no Município de Navegantes, a permanência de funcionário para borrifar álcool em gel ou liquido 70% nas mãos das pessoas que adentrarem em seus estabelecimentos, devendo ainda organizar e fiscalizar o distanciamento de 1,5 metros entre os clientes nas respectivas filas;
* Fica obrigatório em todos os comércios do Município de Navegantes, em que trabalhem mais de 20 (vinte) pessoas, incluindo a empresa concessionária dos serviços de travessia de ferry boat (Centro e Bairro Machados), a permanência de funcionário para borrifar álcool em gel ou liquido 70% nas mãos das pessoas que adentrarem em seus estabelecimentos, devendo ainda fiscalizar o distanciamento de 1,5 metros entre os clientes nas respectivas filas;
* Fica proibida a prática de empinar pipas ou qualquer artefato aerodinâmico cuja eficiência dependa do suporte de fio ou linha para a sua efetividade, no âmbito de todo o território do município de Navegantes;
* Fica proibida a prática esportiva ou treinos envolvendo mais de uma pessoa, em espaços públicos e privados, exceto em academias de ginástica privadas, em todo o território do Município de Navegantes;
* Fica proibido, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a realização e permanência em aglomerações de pessoas nos espaços públicos, tais como calçadões, deques e assemelhados;
* Fica proibido o uso de equipamentos e espaços públicos de lazer do tipo praias (inclusive a prática de surfe), academias comunitárias, campo de futebol, parquinhos, praças da beira mar (praça da Praia Central, praça do Bairro Meia Praia e praça do Bairro Gravatá), molhes, beira rio e afins.
Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática da infração administrativa prevista no inciso VII, do art. 10, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268, do Código Penal.